49/3)EMENTA;Conduta incompatível com a advocacia. Magistrado aposentado. Atuação na comarca onde exerceu jurisdição. Influência na tramitação dos processos onde atua como advogado. O magistrado aposentado que utiliza de sua influência, em Comarca onde exerceu sua jurisdição, para obter vantagem na tramitação dos processos em que atua como advogado, pratica conduta incompatível com a advocacia, incidindo na sanção disciplinar prevista no inciso XXV, do art. 34, da Lei nº 8.906/94. Representação conhecida e julgada procedente para condenar o Representado à pena de suspensão de suas atividades profissionais pelo prazo de 90 (noventa) dias, em todo o território nacional. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando ao Representado a pena de suspensão de suas atividades profissionais pelo período de noventa dias em todo o território nacional, nos termos do voto do Redator. P. D. n.º 5.081/99. V. M. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relatora Juíza Laureana Venancia da Silva. Redator Juiz Mário José de Moura Júnior. 17.12.2002.