Ementários

Processo nº. 2016/07517.
Voto: Por maioria.
Presidente da turma: Luiz Rodrigues da Silva.
Relator: Samuel Balduino Pires da Silva.
Data da sessão: 05.11.2018.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE PUNIÇÃO ANTERIOR. ATENUANTE. CENSURA. Diante da comprovação nos autos de que o Representado, intimado a devolver autos judiciais, quedou-se inerte, configurada está a conduta aética prevista no artigo 34, inciso XXII do Estatuto da Advocacia, sendo, a procedência da Representação, medida que se impõe. Ante a ausência de punição disciplinar anterior imposta ao Representado, amoldada está a atenuante prevista no inciso II do artigo 40 do mesmo Estatuto. Aplicação da sanção de censura.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Sétima Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por MAIORIA, em julgar PROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR, em conformidade com o relatório e voto divergentes que integram o presente julgado. Goiânia, 05 de novembro de 2018. Carlos Márcio Rissi Macedo. 1º Secretário do TED/OAB/GO.

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