Ementários

Processo nº. 2013/05496.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Luiz Rodrigues da Silva.
Relator: Luiz Rodrigues da Silva.
Data da sessão: 19.02.2018
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MODEFICAR DECISÃO POR MEIO DESSE RECURSO. IMPROVIMENTO. Os Embargos de Declaração é medida restritiva para questionar omissão, obscuridade e ou contradição, não sendo recurso apropriado para discutir matérias desconectas daquilo que foi o motivo da decisão. Não existe contradição quando a decisão é clara, ao não reconhecer a prestação de contas por meio de e-mail. Os embargos de declaração não e’ recurso próprio para modificar a decisão atacada. Excepcionalmente conferem-se poderes a este recurso nos casos de erro material ou de gritante equivoco quanto à matéria abordada, que seria erro de fato. Assim, resta reconhecer o improvimento dos embargos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos de declaração acordam os juízes da 7ª. Turma do tribunal de Ética e Disciplina do OAB/GO, em julgar improcedente, os Embargos de Declaração, nos termos do voto do juiz Relator. Goiânia, 19 de fevereiro de 2018. Carlos Márcio Rissi Macedo. 1º Secretário do TED/OAB/GO.

×