Ementários

Processo nº. 2014/08221.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Carlos Márcio Rissi Macedo.
Relator: Thyago Mello Moraes Gualberto.
Data da sessão: 02.08.2018.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ADVOGADO QUE INDICA ENDEREÇO PARA AJUIZAR AÇÃO EM FAVOR DE CLIENTE QUE SABIA RESIDIR EM MUNICÍPIO DIVERSO. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AFRONTA DEVERES INSTITUÍDOS NO ART. 2°, INCISO II, DO ANTIGO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. Ofende os deveres éticos de atuar com veracidade, lealdade e boa-fé o advogado que indica endereço de seu cliente, sabendo residir em Município diverso, objetivando deslocar a competência territorial do processo, confundindo a parte adversa e o juiz da causa, cometendo, assim, infração ético-disciplinar.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR CONDENANDO A REPRESENTADA A SANÇÃO DE CENSURA, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado. Goiânia, 02 de agosto de 2018. Carlos Márcio Rissi Macedo. 1º Secretário do TED/OAB/GO.

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