Ementários

Processo nº. 2016/00542.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Pedro Rafael de Moura Meireles.
Relator: Frederico Augusto Auad de Gomes.
Data da sessão: 25.10.2018.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. LOCUPLETAMENTO. ABANDONO DE CAUSA. FALTA DE PROVA. VÁRIOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NA PROCURAÇÃO. O advogado está obrigado a fazer contrato de prestação de serviços advocatícios. Comete infração disciplinar descrita no inciso XX do art. 34 do EAOAB o advogado que retém percentual relativo a honorários de quantia destinada ao cliente sem estipulação contratual ou autorização deste. Não é possível aferir se houve abandono de causa sem provas cabais das circunstâncias do fato, notadamente porque foram constituídos vários advogados em uma mesma procuração e a renúncia de um deles não prejudica o cliente. Representação julgada parcialmente procedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Representação n° 2015/8988, acordam os membros da Quarta Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás, por UNANIMIDADE de votos, conhecer da Representação e julgá-la PROCEDENTE. Goiânia, 25 de outubro de 2018. Carlos Márcio Rissi Macedo. 1º Secretário do TED/OAB/GO.

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