Ementários

Processo nº. 2015/10331.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Carlos Márcio Rissi Macedo.
Relator: Alessandra Costa Carneiro Correia.
Data da sessão: 20.09.2018.
EMENTA: AJUIZAMENTO TARDIO DA AÇÃO. PROTOCOLO REALIZADO APÓS A DESTITUIÇÃO DO MANDATO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. O artigo 34, IX da Lei n° 8906/94 estabelece que é infração disciplinar causar prejuízo, por culpa, grave, de interesse confiado ao seu patrocínio. O ajuizamento tardio de ação aliando com fornecimento de informações inverídicas sobre o andamento do processo, configura infração ética. Protocolo realizado após a nítida manifestação da representante em revogar o mandato e a intenção de não prosseguir com o processo. Representação julgada procedente para aplicar a pena de suspensão pelo período de trinta dias, em razão de sua primariedade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE em julgar PROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. Goiânia, 20 de setembro de 2018. Carlos Márcio Rissi Macedo. 1º Secretário do TED/OAB/GO.

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