Ementários

Processo nº. 2014/07526.
Voto: Por unanimidade
Presidente da turma: Luiz Rodrigues da Silva
Relator: Fabiano Gonçalves Novaes
Data da sessão: 07.05.2018
EMENTA: 1. Inexistindo suporte probante mínimo de prática infracional deontológica, não se pode acolher a representação disciplinar. 2. Incidência dos princípios da presunção da inocência e in dubio pro reo ao processo administrativo disciplinar. 3. Improcedência da representação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Goiás, à UNANIMIDADE de votos, em conhecer da representação, julgando-a improcedente e determinando o seu arquivamento. Goiânia, 07 de maio de 2018. Carlos Márcio Rissi Macedo. 1º Secretário do TED/OAB/GO.

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