Ementários

Processo nº: 2015/08171
Voto: Por unanimidade
Presidente da Turma: Alex Araújo Neder
Relator: Glaycon de Paula Teixeira
Data da Sessão: 26.09.2018
Ementa: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE LEVANTAMENTO DE VALORES VIA ALVARÁ E NÃO REPASSADOS AO CLIENTE. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. O advogado que levanta valores a disposição do juízo em nome do cliente e não os repassa e tampouco presta contas da respectiva retenção incorre em infração disciplinar previstas nos incisos XX e XXI do art. 34 do EOAB e art. 12 do CED. Dado as circunstancias agravantes presente no caso concreto determina-se a suspensão do exercício profissional por 03 (três) meses e aplica-se multa equivalente à 02 (duas) anuidades.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado de Goiás, à unanimidade, julgar procedente a representação.

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