Ementários

Processo nº: 2016/00560
Voto: Por unanimidade
Presidente da Turma: Pedro Rafael de Moura Meireles
Relator: Frederico Augusto Auad de Gomes.
Data da Sessão: 11.09.2018
Ementa: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. Prova precária não pode gerar punição. A palavra do advogado goza de presunção de veracidade, além do que, como qualquer cidadão, presume-se constitucionalmente inocente. A representação precisa estar instruída com provas suficientes, inequívocas, para dar ao julgador a certeza da culpa do representado. À míngua de provas que possam consubstanciar infração ético disciplinar, a representação deve ser julgada improcedente.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE em julgar IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR.

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