Ementários

Processo nº: 2016/08958
Voto: Por unanimidade
Presidente da Turma: Luiz Rodrigues da Silva
Relator: Pedro Ulysses Buritisal Alves de Souza.
Data da Sessão: 17.09.2018
Ementa: INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ABANDONO DE PROCESSO SEM JUSTIFICATIVA. ART. 34, IX DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. PROCEDÊNCIA. 1. Restou configurado o abandono de causa sem justo motivo por parte do representado, que sequer teve o trabalho de apresentar defesa prévia e razões finais no procedimento ético-disciplinar. 2. Conduta praticada punível com a pena de censura. 3. Representação julgada procedente.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Goiás, à UNANIMIDADE, por conhecer da representação e julgá-la procedente.

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