Ementários

Processo nº:2015/10848
Voto: Por unanimidade
Presidente da Turma: Luiz Rodrigues da Silva
Relator: Cassicley da Costa de Jesus
Data da Sessão: 20.08.2018
Ementa: : REPRESENTAÇÃO. CONDUTA INFRACIONAL. RETENÇÃO INDEVIDA DE DOCUMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. Falta de prova da materialidade e culpabilidade de infração ética disciplinar. Imputação improvida. Uma vez que inexistem provas de que o advogado agiu fora das normas deontológicas vigentes, a improcedência é a medida que se impõe, já que inexistente qualquer infração ao Código de Ética e Disciplina ou à lei 8.906/94.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDIU a Sétima Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Goiás, por unanimidade, julgar IMPROCEDENTE a representação formulada.

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