Ementários

Processo nº: 2016/06683
Voto: Por unanimidade
Presidente da Turma: Alex Araújo Neder
Relator: Athyla Serra da Silva Maia
Data da Sessão: 12.09.2018
Ementa: : REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. USO DE CONVERSAÇÃO AMBIENTAL DEGRAVADA COMO PROVA EM PROCESSO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE OS FATOS IMPUTADOS À REPRESENTADA. IMPROCEDÊNCIA. 1- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da Corte da Cidadania, vem se posicionando no sentido de que não é necessário autorização judicial prévia para que a gravação ambiental, realizada por um dos interlocutores, seja utilizada como meio de prova a fim de alcançar a verdade real. 2- No procedimento administrativo-disciplinar, tal como no processo penal, à acusação compete o ônus probatório a respeito dos fatos desabonadores irrogados contra o profissional da advocacia. 3- à vista da carência de prova sobre as increpações feitas em desfavor da representado, sua absolvição é inevitável, ex vi do art. 386 do Código de Processo Penal, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 68 da Lei federal n° 8.906/1994.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar improcedente a representação ético-disciplinar.

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