Ementários

45/4)EMENTA;Falta ética. Infração aos artigos 31e 34, XXV da Lei 8.906/94, e aos artigos 1, 2, 44 e 45 do CED, devidamente comprovadas. Advogado que no exercício da profissão age de modo não idôneo, incompatível com a profissão, além de não zelar pelo bom nome da classe, inclusive expondo publicamente a imagem do profissional, sujeita-se a pena de suspensão do exercício da advocacia em todo território nacional, prevista no art. 37, I da Lei 8.906/94. Decisão. Representação procedente. Decisão: Representação julgada procedente, impondo ao representado a pena de suspensão do exercício da advocacia em todo território nacional pelo período de 12 meses, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 7.577/98. V. M. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Guilherme Gutemberg Isac Pinto. 27.11.2002.

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