Ementários

Processo nº: 2014/06364
Voto: Por unanimidade
Presidente da Turma: Carlos Márcio Rissi Macedo
Relator: Mario José de Moura Junior
Data da Sessão: 17.05.2018
Ementa: : CONDUTA INFRACIONAL.PREVISÃO NORMATIVA. PROVA SÓLIDA. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO E EXTINÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. 1. A conduta noticiada na representação ético disciplinar deve se amoldar a uma das figuras típicas previstas no art. 34 do Estatuto da OAB e da Advocacia ou caracterizar infração as normas estabelecidas pelo Código de Ética e Disciplina da OAB. 2. A prova produzida no curso do procedimento administrativo deve ser sólida e indene de dúvidas, a fim de embasar a condenação do representado pela prática da infração ético disciplinar apurada nos autos. 3. A ausência de prova satisfatória torna inviável o reconhecimento da prática infracional atribuída ao representado. 4- Não havendo prova hábil da prática infracional noticiada ou a inadequação quanto as condutas previstas nas normas classistas, impõe-se a absolvição da representada e a extinção da representação.
Acórdão:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da representação em que figuram as partes acima arroladas, acordam os Juízes da 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Goiás, à unanimidade de votos em conhecer da representação e julgá-la improcedente para absolver os representados.

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