Ementários

Processo nº: 2014/08308
Voto: Por maioria de votos
Presidente da Turma: Anderson Máximo de Holanda
Relator: Divina Maria dos Santos
Data da Sessão: 19.06.2018
Ementa: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. REUNIÃO DE PROCESSOS DISCIPLINARES. DESCABIMENTO. PATROCÍNIO DE DUAS AÇÕES IDÊNTICAS. PREJUÍZO AO CLIENTE. CONDENAÇÃO. 1- É inviável a conexão de processos disciplinares em que se encontrem em fases distintas, sobretudo se um deles foi julgado. 2- Liame configurado no patrocínio de duas ações idênticas envolvendo as mesmas partes e com a mesma causa de pedir (remota) comum, ancoradas no mesmo título jurídico que fundamenta os pedidos, possuindo a mesma razão mediata de pedido. 3- Culpa grave e inescusável na atividade do advogado, o qual deveria demonstrar conduta processual impoluta.- O decreto condenatório é medida imperativa.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria dos votos, em conhecer da representação ético-disciplinar instaurada, para afastar o pedido de reunião dos processos disciplinares formulado pelo Representado, e no mérito, julgá-la PROCEDENTE.

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