Ementários

Processo nº: 2015/08269
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA
Relator: SANDRA WIRTHMANN GONÇALVES FERREIRA
Data da Sessão: 15.05.2018
Ementa: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA. Obrigatoriedade de inscrição suplementar ao exercer habitualmente a profissão em território diverso da Seccional da Inscrição Principal, sendo considerado habitual a intervenção judicial que exceder cinco causar por ano. Entendimento do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil de que a intervenção judicial é a efetiva atuação em um processo judicial ou extrajudicial, inclusive administrativamente, e de que a simples existência do nome do advogado em procuração ad judicia , sem que reste comprovado que realmente tenha exercido ato judicial ou extrajudicial em mais de cinco demandas anualmente, não configura habitualidade, não estando o advogado obrigado a inscrever-se de forma suplementar. Não existindo provas suficientes e inequívocas de que o Representado tenha praticado alguma infração ao Código de Ética e Disciplina e ao Estatuto da Advocacia e OAB, a improcedência da representação é medida que se impõe.
Acórdão: por UNANIMIDADE, em julgar IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.

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