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44/4)EMENTA;Representação. Ausência de provas. Inexistindo nos autos, provas que possam caracterizar infração ético-disciplinar, é de se julgar improcedente a Representação, para absolver a Representada da imputação que lhe foi feita. Representação julgada improcedente. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto da Relatora. P. D. n.º 7.502/99. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relatora – Juíza Laureana Venância da Silva. 26.11.2002. 45/1)EMENTA;Não constitui infração ético-disciplinar, mas mera liberalidade, a conduta de advogado que comunica à parte contrária, por telefone ou fax, a situação ou andamento do processo que lhe move seu constituinte ou alguma providência requerida contra ela, sem que os informes prejudiquem os interesses da causa. Julgada improcedente a representação. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 1.298/2000. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Luiz Mauro Pires. 27.11.2002.

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