Ementários

Processo nº: 2016/00609
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Anderson Máximo de Holanda
Relator: Divina Maria dos Santos
Data da Sessão: 20.03.2018
Ementa: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS JUDICIAIS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO PROFISSIONAL. 1. Reprovável é a conduta pela carga excessiva e injustificada dos autos, mormente considerando a constante queixa da sociedade e dos advogados por uma Justiça mais célere. 2. Para configuração da infração tipificada no art. 34, inc. XXII do EAOAB é desnecessária a intimação pessoal do advogado para que os autos fossem restituídos, bastando a comunicação pela imprensa, como sinalizou o STJ no HC 148482/RJ; 3. Ante a existência da materialidade e a autoria, tratando-se do fato típico e inexistindo excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, sobretudo a comprovação de que o acusado tenha agido ao abrigo das hipóteses de necessidade, de legítima defesa, do exercício regular do direito ou do estrito cumprimento de dever legal, autorizado está o decreto condenatório.
Acórdão: Por unanimidade de votos, em conhecer da representação ético disciplinar instaurada, e no mérito, julgá-la procedente, para o efeito de condenar o Representado das imputações que lhe são feitas, com arrimo no art. 68 EAOAB que estabelece a aplicação subsidiária da legislação processual penal comum aos processos disciplinares e, nesse contesto, o artigo 387, do Código de Processo Penal autoriza a condenação do mesmo.

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