21/2)EMENTA:Carência total de provas Prestação de contas Confissão expressa. I É principio básico do direito que a falta de provas do que foi alegado, acarreta ônus em seu desfavor, presumindo-se aceitos os fatos articulados, no caso, pela Representante. II É dever indeclinável de todo advogado prestar contas ao cliente de quantia recebida em nome dele, como também, inaceitável o advogado ficar de posse de quantias levantadas, em nome do cliente, sob pena de enriquecimento sem causa. III A confissão expressa no instrumento de defesa pelo representado, é a admissão da verdade dos fatos apresentados pela Representante, não havendo necessariamente que a mesma seja apoiada por outras provas documentais. Decisão: Representação conhecida, e no mérito julgada procedente para aplicar ao representado a pena de suspensão pelo período de cento e vinte (120) dias, a qual perdurará até que o Representado satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 4.417/98. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz José Geremias Mafra Filho. 07.05.2003.