42/4)EMENTA;Representação Prescrição é consumada se no prazo de cinco anos o órgão competente não julgar o feito. A fluência do prazo prescricional, impossibilita a aplicação de pena disciplinar. Consuma-se a extinção da punibilidade por prescrição, quando transcorrido cinco anos do oferecimento da representação, ainda não se deu o julgamento do mérito pelo órgão competente da OAB, inteligência do art. 43, caput, da Lei 8.906/94. Decisão: Extinção da pretensão punitiva disciplinar, face à prescrição, devendo o processo ser arquivado, nos termos do voto do Juiz Relator. P. D. n.º 573/97. V. M. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz José Geremias Mafra Filho. 06.11.2002. 43/1)EMENTA; Abandono ao processo. Falta de justa causa. Age de forma negligente e censurável o advogado que abandona o processo sem justa causa, conduta que é exauriente da figura típica prevista no inciso XI, do art. 34, da Lei 8.906/94 e art. 12, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Representação procedente. Decisão: Julgada procedente a representação, aplicando ao representado pena de censura, nos termos do voto do juiz Relator. P. D. n.º 3.434/98. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Luiz Mauro Pires. 06.11.2002.