42/1)EMENTA;Advogado. Intervenção em processo em que a parte constituinte já tem advogado. Infração disciplinar. A intervenção do advogado constituído em processo em que a parte já tem advogado, sem demonstrar a ocorrência de motivo justo ou circunstâncias que o levam a adotar medidas judiciais urgentes e inadiáveis, infringe as disposições do art. 11, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Representação procedente. Decisão: Nos termos do voto do Juiz Relator, representação julgada procedente, aplicando ao Representado pena de censura, convertida em advertência em ofício reservado, sem registro nos seus assentamentos, face à atenuante do art. 40, II, da Lei nº 8.906/94. P. D. n.º 4.585/2001. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Valdir de Araújo César. 06.11.2002.