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40/3)EMENTA;Processo ético-disciplinar. Abandono de causa. Advogado que, regularmente intimado, deixa de comparecer a julgamento de seu cliente em processo criminal, sob a alegação de falta de pagamento integral dos honorários contratados, comete a infração disciplinar prevista no art. 34, XI, da Lei 8.906/94, e por isto deve ser julgada procedente a representação e presente circunstância atenuante, aplica-se o previsto no art. 36, § único da Lei 8.906/94. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando-se ao Representado a pena prevista no art. 36, I, da Lei 8.906/94, e havendo circunstância atenuante, converte-se a pena de censura em advertência , nos termos do § único do art. 36 da Lei 8.906/94. P. D. n.º 6.018/98. V. U. Presidente e Relator da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. 31.10.2002.

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