21/1)EMENTA:Representação. Conduta antiética configurada. Procedência. O advogado que estabelece entendimento com parte adversa sem ciência do advogado contrário, e frauda documentos para encobrir suas atitudes, mantendo conduta incompatível com a advocacia, se sujeita a pena de suspensão por 180 dias. Ofensa aos incisos VIII, XVII e XXV do EAOAB. Decisão: Representação conhecida e julgada procedente, e de conseqüência, aplicar ao representado a pena de suspensão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 2.806/2000. V.U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Isaque Lustosa de Oliveira. 06.05.2003.