Ementários

39/1)EMENTA;Locupletamento – Prestação de contas – Confissão expressa. I – É dever indeclinável de todo advogado de prestar contas ao cliente de quantia recebida em nome dele, como também, é inaceitável o advogado locupletar-se de quantias levantadas em juízo, em nome do cliente, sob pena de enriquecimento sem causa. II – O advogado que não presta contas ao seu cliente de importância levantada em seu nome, como seu procurador, e nem entrega ao cliente o saldo remanescente apurado a seu favor, pratica infrações previstas nos incisos XX e XXI, do art. 34 da Lei 8.906/94. III – A confissão expressa na defesa prévia pelo Representado é a admissão da verdade dos fatos apresentados pelo Representante, não havendo necessariamente que a mesma seja apoiada por outras provas documentais. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando ao Representado a pena de suspensão pelo prazo de 06 (seis) meses, do exercício da advocacia, a qual perdurará até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária, impondo ainda, ao Representado, a pena de multa de uma anuidade, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 2.803/2000. V. M. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz José Geremias Mafra Filho. 30.10.2002.

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