Ementários

Processo nº: 2017/04134
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Anderson Máximo de Holanda
Relator: Albérico Oliveira de Andrade
Data da Sessão: 06.03.2018
Ementa: INDICAÇÃO EQUIVOCADA NA QUALIFICAÇÃO DA PARTE. INCLUSÃO DE PROVA EMPRESTADA INSERVÍVEL AO PROCESSO JUDICIAL. DEVER MORAL E PROFISSIONAL DO ADVOGADO. REPERCUSSÃO À DIGNIDADE DA ADVOCACIA. Entre os deveres do advogado, não se inserem apenas àqueles inerentes a sua idoneidade moral, mas também os de natureza profissional, com maior relevo quando demonstrado a fala dos cuidados indispensáveis na elaboração da petição inicial, bem como da juntada de documento como prova emprestada, inservível ao processo. Representação procedente.
Acórdão: à unanimidade, julgar procedente a representação para condenar o representado na sanção de censura, por violação aos incisos III e IV do parágrafo único do artigo 2º do Código de Ética e Disciplina, convertendo-a em advertência em ofício reservado e sem registro nos assentamentos do inscrito, nos termos do parágrafo único do artigo 36 do EAOAB, eis que presentes, circunstâncias atenuantes.

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