38/3)EMENTA;Representação. Retenção abusiva de autos recebidos com vista. Improcedência. Só se considera retenção abusiva de processo, quando o advogado é regularmente intimado para devolvê-lo e não o faz, acarretando a busca e apreensão do mesmo, por determinação judicial. Decisão: Representação julgada improcedente, determinando-se o seu arquivamento, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 9.967/99. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator Juiz Isaque Lustosa de Oliveira. 29.10.2002.