38/2)EMENTA;Quando a Constituinte confia aos seus advogados, a defesa de seu direito ou interesse, tem plena convicção de que estes, empenhar-se-ão com zelo e capacidade, para desincumbir-se do mandato que lhes foi outorgado. Assim não o fazendo, incorrem nas infrações ético disciplinares elencadas no art. 34 do EAOAB Lei nº 8.906/94. Representação julgada procedente. Pena de censura, com base no art. 34, IX, c/c art. 36, I, ambos da Lei 8.906/94 EAOAB. Decisão: Representação julgada procedente, na forma do voto da Relatora, para aplicar ao representado a pena de censura. P. D. n.º 8.785/99. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relatora Juíza Laureana Venância da Silva. 29.10.2002.