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Processo nº: 2015/06626 Presidente da Turma: Carlos Márcio Rissi Macedo Relator: Gabriel Ricardo Jardim Caixeta Data da Sessão: 04/05/2017 Ementa: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ABANDONO DE CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE. Segundo jurisprudência deste Tribunal de Ética e Disciplina não há a configuração da infração prevista no inciso XI, do Artigo 32, o EOAB, se não houver prova de que a parte teve prejuízos processuais. Acordão: Por Unanimidade Representação Ético-Disciplinar julgada IMPROCEDENTE.

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