Ementários

38/1)EMENTA;Representação procedente. Prestação de contas. Locupletamento. É dever do advogado prestar contas ao cliente de quantias recebidas em nome dele sendo inaceitável que o mesmo advogado se locuplete das quantias levantadas em nome do cliente. Infração aos incisos XX e XXI do EAOAB. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando-se ao Representado a pena de suspensão pelo prazo de 06 meses, que deverá perdurar até que o Representado satisfaça integralmente o seu débito para com a Representante, inclusive com correção monetária, e multa de um anuidade, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 3.015/99. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Isaque Lustosa de Oliveira. 29.10.2002.

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