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Processo nº 2013/06758 Presidente da Turma: Pedro Rafael de Moura Meireles Redatora: Divina Marida Dos Santos Data da Sessão:09/08/2016 Ementa: REPRESENTAÇÃO. LOCUPLETAMENTO DE VALORES E FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL . INTERPRETAÇÃO DO ART.37, §2º DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Constitui infração disciplinar a conduta do advogado que no exercício de sua atividade profissional locupleta-se de valores pertencentes ao seu constituinte no exercício do mandato que lhe foi outorgado, tampouco lhe presta as contas. 2. para que não haja infringência a direito fundamental disposto no art. 5º, inciso XLVII, alínea “b”, da Constituição Cidadã de 1988, que veda a pena de caráter perpétuo, mister que a norma prevista no art.37, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB seja interpretada em consonância com seu §1º, no sentido de que a suspensão do exercício profissional em todo o território nacional perdura até que o advogado satisfaça integralmente a dívida, ou que se alcance o prazo máximo de 12 meses, o que ocorrer primeiro. Acordão: Por Unanimidade Representação Ético-Disciplinar Julgada Procedente e, por maioria, condenar o Representado nas seguintes sanções: (a) suspensão do exercício profissional em todo o território nacional pelo período mínimo de 90 (noventa) dias, perdurando a suspensão até que satisfaça integralmente a dívida, ou se alcance o prazo máximo de 12 meses, o que ocorrer primeiro.

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