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Processo nº: 2015/06492 Presidente da Turma: Alex Araújo Neder Relator: Ronny André Rodrigues Data da Sessão:10/05/2017 Ementa: PREJUÍZO AO INTERESSE DO CLIENTE. INEXISTÊNCIA DE CULPA GRAVE E PREJUÍZOS. Para a configuração da falta prejudicial ao patrocínio da causa, inciso IX, do art.34, do EOAB, deve ser comprovada a ocorrência de culpa grave e prejuízo aos interesses do cliente, inexistindo um ou outro, não há que ser penalizado o advogado, pois, não é o ato em si mesmo, mas a essencialidade do ato que deve ser levada em conta para fins de aplicação disciplinar. Acordão: Por Unanimidade de votos, jugar IMPROCEDENTE a representação Ético-Disciplinar.

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