37/2)EMENTA;Prestação de contas Negativa de prestá-las Ausência de provas Má-fé do Representante e de seu Advogado. Não havendo provas de que o Representado manteve relações advocatícias com a Representante, não há que se falar em recusa ou atraso na prestação de contas, muito menos em infringência ao Código de Ética e Disciplina. Prova nos autos que demonstra má-fé da Representante e de seus Advogados. Instauração de processo ético-disciplinar determinada de ofício. Representação improcedente, determinando-se o seu arquivamento. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator, determinando-se o seu arquivamento. P. D. n.º 7.561/97. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator Juiz Odair de Oliveira Pio. 03.10.2002.