Ementários

Processo nº. 2013/06965
Presidente da Turma: Anderson Máximo de Holanda
Relatora: Magno Estevam Maia
Data da Sessão: 21/06/2016
Ementa: Nº /2016 – 1º Turma – GO REPRESENTAÇÃO PROCESSO DISCIPLINAR. PRATICA DE ADVOCACIA DURANTE SUSPENSÃO DISCIPLINAR. IMPUTAÇÃO DE FATO DEFINIDO COMO CRIME SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. IFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR CONFIGURADA. 1. O advogado e responsável pelos seus atos que, no exercício profissional, praticar dolo ou culpa. 2. Enquanto suspensa não poderia peticionar nos autos a mesma realizar qualquer ato diversos inerentes a advocacia sendo que sua pratica configura nova infração ético disciplinar posto que caracterizada a tipificação do art. 34, inciso I da Lei 8.906/94. 3. Quanto às expressões empregadas ainda na petição de fls. 22/29 pecou a representada ao imputar ao representante a prática de crime de estelionato sem apresentar anexa à petição autorização de seu constituinte para a alegação. REPRESENTAÇÃO JUGADA PROCEDENTE.
Acordão: Por unanimidade em conhecer da representação ético-disciplinar e responder nos termos do voto do relator que a este incorpora.

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