Ementários

Processo nº.2015/01778
Presidente da Turma: Pedro Rafael de Moura Meirelles
Relatora: Marly Alves Marçal da Silva
Data da Sessão: 11/04/2017
Ementa: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. HONORÁRIOS QUOTA LITIS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. Honorários quota litis, previsto no patamar de até 50% do que for recebido a título de atraso, pelo cliente em matéria previdenciária. O advogado que cobra até 50% (cinquenta por cento) dos valores atrasados, incluído os honorários de eventual sucumbência, não comete falta ética, e não caracteriza abusividade, portanto, da mesma forma não constitui ofensa ao art. 50, caput, do EAOAB Representação Improcedente.
Acordão: Por unanimidade dos votos, jugado improcedente, a fim de absolver a representada da imputação que lhe foi feita, autoriza a absolvição sumaria do representado, nos termos do voto relatora que integra o presente.

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