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35/3)EMENTA;Prestação de contas. Locupletamento à custa do cliente. Conduta incompatível com a advocacia. É conduta incompatível com a advocacia, o comportamento do advogado que locupleta-se à custa de seu cliente, causa-lhe prejuízo e não lhe presta contas, enquadrando-se no inciso XX, do artigo 34, da Lei 8.906/94. Infringência à norma contida no artigo 9º do Código de Ética e Disciplina. Aplica-se no caso a pena de 90 dias de suspensão. Tal decisão não perdurará até a devolução de quantia percebida indevidamente, por ser a vítima detentora de um título exeqüível, que é a sentença do juízo criminal. Decisão: Procedência da representação, aplicando ao Representado a pena de suspensão, por noventa dias, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 6.731/99. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Odair de Oliveira Pio. 03.10.2002.

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