Ementários

Processo nº: 2015/07741
Presidente da Turma: Alex Araújo Neder
Relatora: Mauro L. Gonzaga Jayme
Data da Sessão: 08/03/2017
Ementa: PROCESSO DISCIPLINAR – INTERVEÇÃO NOS AUTOS SEM AUSENCIA DO PROCURADOR CONSTITUÍDO – INEXISTENCIA DE MOTIVAÇÃO OU URGÊNCIA – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – CONDENAÇÃO – 1 –É vedado ao Advogado receber procuração ad judicia da parte que já esteja representada em juízo por outro advogado. 2 – O impedimento esta firmado no artigo 11 CED, vigente à época dos fatos. 3 – O representado não conseguiu comprovar as excludente de justa causa e nem a urgência da intervenção realizada. 4 – a prova produzida nos autos foi eficaz e subsistente para a condenação do advogado. 5 – pena de censura convertida em advertência, em razão da primariedade do Representado.
Acordão: Por unanimidade, da representação ético-disciplinar julgada PROCEDENTE. Aplicando ao representado a sanção de censura convertida em ADVERTÊNCIA, em aviso reservado.

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