Ementários

Processo nº: 2015/02929
Presidente da Turma: Carlos Márcio Rissi Macedo
Relatora: Thyago Mello Moraes Gualberto
Data da Sessão: 02/03/2017
Ementa: Nº/2016 – 3° Turma – GO REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS.INEXISTENCIA DE PROVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO PARA EVOLUÇÃO DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. Inexistindo prova da intimação pessoal do advogado para entrega de autos, não resta caracterizada a infração de retenção abusiva de autos, prevista no inciso XXII do art. 34 do Estatuto da Advocacia. Não comprovada a infração disciplinar cometida que se impõe.
Acordão: Por unanimidade, votos em conhecer da representação ético-disciplinar instaurada, e no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE.

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