Ementários

Processo nº: 2014/04817
Presidente da Turma: Alex Araújo Neder
Relatora: Áthyla Serra da Silva Maia
Data da Sessão: 29/06/2016
Ementa: REPRESENTAÇÃO ÉICO – DISCIPLINAR. MANUTEÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA AO ARREPIO DAS DISPOPSIÇÕES NORMATIVAS PERTINENTES. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ACOMPANHADA DE COCUPLETAMENTO. 1. O uso da alcunha prestacon Assessoria jurídica infringe as regras prevista no art. 34, inciso II, do Estatuto da Advocacia e da OAB, bem como o art. 29 do Código de Ética e Disciplina de 1995, porquanto o aludio nome de fantasia possui o indisfarçável desejo de causar no mercado a errônea impressão de que se trata de uma sociedade regular de profissionais da advocacia, mesmo que não contenha expressamente a palavra sociedade em seu contexto. Precedente do TED-GO. 2. O advogado possui o dever ético de prestar conta ao cliente, devolvendo-lhe bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato. 3. Se o causídico recebe quantia em nome do seu constituinte destinada à quitação de acordo judicial, retém a importância para angariar supostos honorários advocatícios contratuais, sem previsão clausular ou autorização expressa do cliente que permite a retenção/compensação do quantum, associada à ausência de prestação de contas pormenorizadas, impõe-se sua condenação à suspensão do exercício profissional, ex vi do art. 34 incisos XX, e XXI, c/c art. 37, § 1° e 2°, do Estatuto da Advocacia e da OAB. 4. Em virtude das graves consequências do ato infracional praticado, à pena de suspensão deve somar-se a multa do art. 39 da Lei Federal n° 8.906, de 04 de junho de 1994.
Acordão: Por unanimidade votos, jugado procedente a representação, para: (a) Declarar a ilegitimidade passiva do representado S. P.S, no que toca à acusação de ausência de representação de contas e locuplemento; (b) Advertir ambos os representados, via ofício reservado, da infringência cometida por eles aos arts. 34, inciso II, do EAOAB, e 29 do Código de Ética e Disciplina de 1995; (c) Condenar o representado L.F.C L (i) suspensão do exercício profissional pelo período mínimo de dois meses; pendurando sobrestamento até que preste contas à representante e satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária ou até que se alcance o prazo máximo de 12 meses de suspensão, o que ocorrer primeiro; e (ii) multa correspondente a duas anuidade.

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