34/3)EMENTA;A prescrição à pretensão punitiva é consumada se no prazo de cinco anos o órgão competente não julgar o feito. Transcorrido o prazo de cinco (05) anos, sem decisão, desde a notificação válida ao Representado, a OAB perde o direito que lhe foi conferido de aplicar a penalidade disciplinar ao infrator, porque, a pretensão punitiva acha-se irremediavelmente prescrita, com fulcro no artigo 43, da Lei 8.906/94. Decisão: Prescrição da pretensão punitiva, com a conseqüente extinção do processo, sem julgamento do mérito, determinando seu arquivamento, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 5.072/96. V. M. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz José Geremias Mafra Filho. 02.10.2002.