Ementários

Processo nº: 2015/10447
Presidente da Turma: Alex Araújo Neder
Relator: André Marques de Oliveira Costa
Data da Sessão: 08/03/2017
Ementa: Nº 2016 – 5º TURMA – GO. REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA DE ADVOGADOS. CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRINCIPIOS IN DUBIO PRO REO. FATO CONTROVERTIDO IMPROCEDÊNCIA. INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA 1 – A representação disciplinar formulada deve estar instruída com prova inequívoca da materialidade do fato imputado. 2 – Representação desprovida de acervo probatório consistente e induvidoso não tem potencialidade para materializar a imputação disciplinar, momento quando os representados negam a existência do fato. 3 – para caracterizar a infração ético-disciplinar devem estar cabalmente provados elementos que indiquem materialidade e autoria de alguma conduta tipificada na lei nº 8.906/94. Indícios não são provas. No caso vertente, a Representante não logrou êxito em comprovar os fatos imputados aos Representado, não havendo qualquer comprovação de condutas a serem caracterizadas como eticamente faltosa.
Acordão: Por em jugada por unanimidade improcedente. Á vista da informação trazida ao conhecimento desta 5° Turma por meio da petição de f.87-91 destes autos, à qual anexou-se o panfleto de f. 93 contendo nome das advogadas F. E é C.E, que supostamente estariam fazendo captação de clientela, determina-se que sejam remetidas cópias dos referidos documentos ao Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina, a fim de que, atendidos os requisitos legais, proceda à instauração de processo ético disciplinar em face das referidas advogadas, com intuito de apurar eventual subseção às normas previstas no art. 34, inciso IV, da Lei Federal n°. 8.906/1994 e art. 40, inciso VI, do código de Ética de Disciplina da OAB.

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