Ementários

33/1)EMENTA;Não comete infração ético-disciplinar o advogado que, não obstante figurar no mandato procuratório em conjunto com o litisconsorte na representação, não pratica nenhum ato processual em nome do mandatário. 2 – O advogado que, sem justo motivo e sem demonstrar necessidade de adoção de medidas urgentes, aceita mandato procuratório e intervém no processo em que a parte litigante já tem advogado constituído, infringe as disposições no art. 11, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Decisão: Representação julgada procedente, em parte, excluindo um dos Representados da relação processual e condenando o outro à pena de censura convertida em advertência em ofício reservado, sem registro nos seus assentamentos, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 4.189/2001. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Valdir de Araújo César. 25.09.2002.

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