Ementários

32/3)EMENTA;Representação. Extravio de autos judiciais. Prescrição da pretensão punitiva. Ocorrência. Reconhecimento de ofício. 1 – Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do recebimento da representação disciplinar sem que o Tribunal de Ética tenha proferido seu julgamento, ocorre, ex vi lege (Art. 43, caput, do EOAB – Lei 8.906/94), a prescrição da pretensão punitiva. 2 – Tratando-se de matéria de ordem pública, impõe-se o seu reconhecimento ex officio pelo órgão julgador. 3 – Extinção do processo e arquivamento dos autos. Decisão: Reconhecida, ex officio, a prescrição da punibilidade, com julgamento pela extinção do processo e arquivamento dos autos, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 4.521/97. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Neri Gonçalves. 24.09.2002.

×