32/2)EMENTA;Inocorrência de infração ético-disciplinar. Representação improcedente. Ausente nos autos qualquer ato que configure violação a preceitos do EOAB e Código de Ética e Disciplina a ser atribuída ao advogado, é de se considerar improcedente a representação, com o respectivo arquivamento dos autos. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do relatório e voto da Juíza Relatora. P. D. n.º 3.735/99. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relatora Juíza Maria Helena Soares Gontijo. 05.09.2002.