31/3)EMENTA;Supressão de fase ou instância Inexistência Prejulgamento Honorários irregulares Ausência de provas. A instauração do processo por portaria do Presidente da Seccional não configura supressão de instância ou prejulgamento, sendo necessária para que o procedimento tenha andamento. Não há impedimento para que o Conselheiro que for nomeado relator opine pelo arquivamento liminar da representação. O fato de que a cláusula contratual pode ser mal interpretada, não tem o condão de torná-la exorbitante. Honorários de 10% são bem razoáveis. Inexistiu infringência ao Código de Ética e Disciplina. Representação improcedente, determinando-se o seu arquivamento. Decisão: Representação julgada improcedente, determinando-se o seu arquivamento, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 38/2000. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator Juiz Odair de Oliveira Pio. 05.09.2002.32/1)EMENTA;Infração ao Código de Ética Ausência de prova Não havendo o Representante provado suas alegações, não há que se falar em infringência ao Código de Ética e Disciplina. Prova carreada aos autos pelo Representado totalmente contrárias às argumentações do Representante. Improcedência da representação, com absolvição do Representado. Decisão: Representação julgada improcedente, determinando-se o seu arquivamento, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 801/2000. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator Juiz Odair de Oliveira Pio. 05.09.2002.