Ementários

Processo nº: 2015/08263
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Anderson Máximo de Holanda
Relator: Odair de Oliveira Pio
Data da Sessão: 03.05.2016
Ementa: Infração ético disciplinar. Propaganda imoderada. Os artigos 7° e 28 ao 34, do CED, normatizam a forma de divulgação a qual o Advogado deve se ater.Assim, o Advogado que promove publicidade profissional, de forma imoderada infringe o disposto nos artigos 28 a 34 do Código de Ética e Disciplina da OAB e artigo 34, inciso IV, da Lei 8.906/94, cometendo infração Ético Disciplinar. Representação procedente.
Acórdão:Unanimidade, em julgar procedente a representação, com aplicação da sanção de censura, prevista no artigo 36, inciso I, da Lei 8.906/94, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, pois presentes circunstancias atenuantes, nos termos do voto do Juiz Relator.

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