Ementários

30/4)EMENTA;Representação. Advogado contra advogado. Falecimento do Representante. Impossibilidade de produção de provas. Improcedência. Representação de advogado contra advogado, cuja inicial veio desacompanhada de elementos probatórios dos fatos alegados e, face à impossibilidade de se instruir o feito, por força do óbito do Representante e desinteresse de seus sucessores, devidamente intimados para assumirem a condição de substitutos processuais, deve ser julgada improcedente. Decisão unânime. Decisão: Representação conhecida e julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 325/2000. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Carlos Rabelo. 04.09.2002.31/1)EMENTA;Representação. Configuração do requisito da locupletação de valores às custas de cliente, prejudicando-o. Ofensa ao Estatuto da OAB. Aplica-se ao advogado que incorre na prática da infração disciplinar tipificada no artigo 34, inciso XX, do diploma referenciado a pena de suspensão pelo prazo de 12 (doze) meses, que perdurará até que o Representado satisfaça integralmente a dívida, inclusive com o pagamento da correção monetária. Decisão: Representação julgada procedente, impondo ao representado a pena de suspensão pelo prazo de 12 messes, a qual perdurará até que preste contas, nos termos do voto da Juíza Relatora. P. D. n.º 3.657/97. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relatora – Juíza Maria Bernadete de Oliveira Bastos Marquez. 04.09.2002.

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