Ementários

Processo nº: 2015/05510
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Anderson Máximo de Holanda
Relator: Magno Estevam Maia
Data da Sessão: 03.05.2016
Ementa: REPRESENTAÇÃO. PROCESSO DISCIPLINAR. VANTAGEM INDEVIDA DA ADVOGADA EM FACE DE CLIENTE. CONDUTA CARACTERIZADA. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. PENA DE CENSURA CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA. Comete infra ao disciplinar capitulada nos artigos 1°, 35 e 38, todos do Código de Ética e Disciplina da
OAB, a advogada que firma contrato de presta ao de serviços de forma abusiva, com a finalidade de receber os valores devidos a contratante, a titulo de parcelas atrasadas de aposentadoria, em sua integralidade, como forma de pagamento de seus honorários; ainda que a representada tenha demonstrado que não chegou, a receber os valores de sua cliente. Fato incompatível com a conduta de um profissional diligente e que zela pelo cumprimento das leis. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
Acórdão: Unanimidade, em CONHECER DA REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR E RESPONDER NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR QUE A ESTE SE INCORPORA.

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