Ementários

Processo nº: 2011/04807
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Anderson Máximo de Holanda
Relator: Magno Estevam Maia
Data da Sessão: 03.05.2016
Ementa: REPRESENTAÇÃO PROCESSO DISCIPLINAR NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA. ABANDONO DE CAUSA AFASTADO. INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR CONFIGURADA QUANTO A DESÍDIA. I. O advogado e responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. 2. O abandono de causa, capaz de ensejar infração ao ético-disciplinar exige que o defensor regularmente constituído deixe de promover reiteradamente os atos necessários a defesa do acusado, não bastando uma unica omissão- como o não comparecimento à audiência- para caracterizá-lo. 3. Afastado o abandono da causa, a ausência do advogado, sem motivo razoável, sobretudo quando possui diversas oportunidades de ser justificada, indica desídia
profissional, conduta esta incompatível com a advocacia. 4. Julgada parcialmente procedente a representas;ao com a aplicação da pena de censura, nos termos do art. 36, inciso I da Lei 8.906/94, por ocorrência na conduta descrita no art. 34, XXV do mesmo diploma legal. REPRESENTAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Acórdão: Unanimidade, em CONHECER DA REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR E RESPONDER NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR QUE A ESTE SE INCORPORA.

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