Ementários

Processo nº: 2014/06429
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Carlos Márcio Rassi Macedo
Relator: André Marques de Oliveira Costa
Data da Sessão: 19.05.2016
Ementa: REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO ÉTICO ­-DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO DE VALOR INDEVIDO A TITULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO ESCRITO FIRMADO PARA DEFESA DOS INTERESSES DO REPRESENTADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TITULO DE HONORÁRIOS. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.1 – Inexistindo provas suficientes a comprovarem a conduta faltosa do advogado não há suporte para penalizá-lo por suposta infração ético-disciplinar, sendo a improcedência da representação medida que se impõe. 2 – Considerando que a Representante não logrou exito em comprovar suas alegações não há que se falar em infração ético-disciplinar por pratica de retenção indevida de honorários advocatícios. 3 – Sobre eventual pedido de restituição de valor indevidamente retido a titulo de honorários advocatícios, trata-se de matéria que foge a competência desta Corte, cuja alçada restringe-se aos aspectos éticos e disciplinares da conduta do advogado não alcançando a interpretação, sob o aspecto da lei civil, da e tensão de contrato de prestação de serviços e as consequências financeiras de sua rescisão. 4 – Acordo celebrado entre o Representante e a empresa Reclamada pelo seu advogado sem consentimento do Representado e culpa exclusiva do Representante, que deve arcar com seus ônus. 5 – Representação julgada improcedente.
Acórdão: Unanimidade de votos, julgar improcedente a representação, conforme relatório e voto que integram o presente.

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