Ementários

Processo nº: 2012/00866
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Carlos Márcio Rassi Macedo
Relator: André Marques de Oliveira Costa
Data da Sessão: 19.05.2016
Ementa: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRlNCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1 – Para caracterizar a infração ético-disciplinar devem estar cabalmente provados elementos que indiquem materialidade e autoria de alguma conduta tipificada na lei n° 8.906/94. 2 – Inexistindo provas suficientes a comprovarem a conduta faltosa dos advogados não há suporte para penalizá-los por suposta infração ético-disciplinar, sendo a improcedência da representação medida que se impõe. 3 – No caso vertente, a Representante não logrou exito em comprovar os fatos imputados aos Representados, não havendo qualquer conduta a ser caracterizada como eticamente faltosa. 4 – Representação julgada improcedente.
Acórdão: Unanimidade de votos, julgar improcedente a representação, conforme relatório e voto que integram o presente.

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